sábado, 9 de janeiro de 2010

Cobrança pelo uso da água é sustentada em base legal

O fundamento legal para a cobrança pelo uso da água no Brasil remonta ao Código Civil de 1916 que estabeleceu a utilização dos bens públicos de uso comum pode ser gratuita ou retribuída, conforme as leis da União, dos Estados e dos Municípios a cuja administração pertencerem. No mesmo sentido, o Código das Águas, Decreto – lei 24.842/34, estabeleceu que o uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, de acordo com as leis e os regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem. Posteriormente, a Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente, incluiu a possibilidade de imposição ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Finalmente, a Lei 9.433/97 definiu a cobrança como um dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos e a Lei 9.984/2000, que instituiu a Agência Nacional de Águas (ANA), atribuiu a esta Agência a competência para implementar, em articulação com os Comitês das Bacias Hidrográficas a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União. Na esfera estadual, em 2003, 24 Estados e o Distrito Federal já haviam aprovado suas Leis sobre Política e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Atualmente três bacias cobram de seus usuários pela retirada dos recursos hídricos da natureza. A cobrança pelo uso da água retirada do manancial e não pela água tratada, que já é normalmente cobrada pelas concessionárias de saneamento, tende a crescer cada vez mais no país garante o presidente da ANA, José Machado que participou em Foz do Iguaçu do Fórum Mundial das Águas. Segundo Machado, a decisão sobre a cobrança cabe ao comitê gestor e precisa ser homologado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. A legislação vigente isenta os usuários insignificantes, aos quais variam por bacia hidrográfica e são definidos em fóruns colegiados, com ampla participação dos segmentos sociais (poder público, usuário e ong´s) que compõem os comitês das respectivas bacias hidrográficas. São esses comitês de bacia hidrográfica que estabelecem o valora ser cobrado naquela respectiva bacia. Ainda conforme legislação, a cobrança pelo uso da água não é taxa, menos ainda um imposto e não se fundamenta em um sistema de arrecadação, pois tem objetivos prioritários: 1) reconhecer a água como um bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; 2) incentivar a racionalização do uso da água. Portanto, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos é um instrumento de gestão, citado no artigo “Cobrança pelo uso da água, posicionamento da FIEMG”. Em 2003 foi estabelecido pelo Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a cobrança aos usuários pelo uso de recursos hídricos no valor máximo de R$ 0,02/m3. Em seguida foi a vez da bacia do PCJ (formada pelos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí), em 2004. O Comitê Gestor da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco que nasce em Minas Gerais e corta 5 estados do Brasil decidiu iniciar a cobrança a partir de janeiro de 2009. A FIEMG – Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais julgava importante apresentar reflexões e posicionamentos necessários aos esclarecimentos conceituais básicos. Entre eles, está a cobrança instituída para aqueles fazem uso direto da água bruta localizada nos corpos de água (rios, lagos, aqüíferos) seja captando, lançando efluentes, desviando ou barrando cursos de água, dentre outros usos. Dessa forma não se pode confundir usuário de água com consumidor de água, que todos nós cidadãos como, ao recebermos em nossas casas, ou indústrias, água tratada dos usuários de água que são as concessionárias. O Comitê da Bacia do Alto Paranapanema (CBH-Alpa) começará a cobrança pelo uso da água em 2010. A cobrança da água é prevista em lei e, embora não incida diretamente sobre o consumidor domiciliar, poderá ter reflexos na conta recebida por ele no fim do mês. Como as concessionárias de saneamento serão taxadas pela captação do líquido, a tendência é de que repassem o valor para o usuário final, que hoje só paga pelo tratamento da água que consome em casa. A cobrança não veio para ser um taxa, mas para imprimir na sociedade a questão a questão do uso racional da água. O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tiête – Cabeceiras aprovou o processo de implantação da cobrança pelo uso da água que é produzida na Região. Só em janeiro de 2011 é que os maiores consumidores do recurso hídrico de fato começarão a pagar pelo que utilizam. Os valores exigidos dos consumidores serão calculados mediante a soma do volume de água captada (superficial e subterrânea). Do volume do recurso hídrico não devolvido e da carga poluente lançada no corpo d’água. Os três componentes darão origem à quantia total, que poderá ser dividida em até 12 parcelas mensais. O Comitê considerará o valor de R$ 0,01 por m³ de água captada, R$ 0,02 por m³ de água consumida e R$ 0,10 por m³ de água lançada. Ficará isento e, em caráter permanente, são pessoas que extraírem menos do que 5 m³ de água subterrânea, consumidores residenciais, especialmente aqueles que se incluem na faixa de tarifa social, produtores de energia elétrica e micro e pequenos produtores. ”Basicamente, o impacto da cobrança não pode ser a 2% do produto do usuário”. Face à situação mundial prevista para 2025 em relação às condições de escassez em quantidade e qualidade, a água deixou de ser um bem livre e passou a ter valor econômico. Esse fato contribuiu com a adoção de novo paradigma de gestão desse recurso ambiental, que compreende a utilização de instrumentos regulatórios e econômicos, como a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. A experiência em outros países mostra que, em bacias que utilizam a cobrança, os indivíduos e firmas poluidores reagem internalizando custos associados à poluição ou outro uso da água. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, mais do que instrumento para gerar receita, é indutora de mudanças pela economia da água, pela redução de perdas, pela gestão com justiça ambiental. Isso porque cobra-se de quem usa ou polui. Logo de início é possível haver uma grande resistência à cobrança pelo uso da água. Após nos inteirarmos das discussões e posicionamentos, além da legislação de 1916, somos convidados a refletir que os próximos anos definirão mais claramente a vulnerabilidade a que muitos estarão sujeitos. Roga-se o bom senso na cobrança para que este recurso hídrico imprima uma responsabilidade de gerenciamento por quem cuida dela. Será mais uma a participar de um grande pacote: o compartilhamento das riquezas, quaisquer que sejam elas.

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